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Cuiabá(MT), Sábado, 20 de Abril de 2024 - 11:57
30/03/2020 as 12:30:19 | Por Eduarda Fernandes E Pablo |
Desembargador veta transporte e abertura de comércio em Cuiabá
De caráter liminar, a decisão passará por julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Fotografo: Chico Ferreira
Desembargador veta transporte e abertura de comércio em Cuiabá

O desembargador plantonista do Tribunal de Justiça, Orlando Perri, derrubou trechos do eecreto 425/2020, de autoria do Governo do Estado, que consolidava medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus. 
 
Pela decisão, não estão autorizados a funcionar em Cuiabá o transporte coletivo municipal e metropolitano, aplicativos de transporte e comércios em geral. Os trechos derrubados perdem efeito somente em relação a capital e não a todos os 141 municípios mato-grossenses. A decisão proferida neste domingo (29) e atendeu em partes um Mandado de Segurança impetrado pela Prefeitura de Cuiabá. De caráter liminar, a decisão passará por julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
 
Perri vetou os incisos I e II do artigo 3º, que permitia o “transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados” e o “transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento”. Ou seja, o decreto estadual permitia esses tipos de transporte, desde que fosse cumpridas algumas exigências.
 
Além disso, o desembargador também derrubou a permissão para funcionamento de concessionária de veículos, shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres, bem como outros estabelecimentos comerciais, ainda que garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
 
Na decisão, Perri também veta o artigo 8, que define que compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento do decreto estadual. Também perde a validade o artigo 13, que diz o seguinte: “As normas dispostas neste decreto vinculam os municípios, que somente podem adotar medidas não farmacológicas mais restritivas mediante fundamentação técnico-científica que justifique a providência no âmbito local”.
 
"O crescimento do número de novos casos é exponencial e, embora haja enorme preocupação com a economia do país e
a preservação de empregos – como, a todo momento, se vê nos noticiários locais, nacionais e internacionais –, estes não podem se sobrepor ao direito à vida, que neste momento exige medidas mais restritivas à circulação de pessoas, sendo recomendado, como visto, o isolamento social, principalmente da população idosa", analisa o desembargador.
 
Perri cita ainda que de acordo com o Informe da Sociedade Brasileira de Infectologia para o público em geral “a transmissão ocorre de pessoa a pessoa pelo ar, por meio de gotículas exaladas pela pessoa doente quando ela fala, tosse ou espirro. Quando a pessoa doente toca em objetos ou aperta a mão de outra pessoa e esta coloca a mão a sua boca, nariz ou olhos, ocorre a infecção”.
 
Com base nisso, Perri conclui que em locais de grande circulação, é praticamente impossível assegurar que o simples distanciamento entre as pessoas evitará o contágio, pois até mesmo o contato com um simples corrimão ou maçaneta é suficiente para a propagação da doença. Sendo o isolamento social a única forma de evitar o contágio, o desembargador afirma que é o Estado tem, além da obrigação, o dever de prestar os serviços necessários à devida assistência à saúde do cidadão, de forma a preservar sua vida, com todos os requisitos indispensáveis a uma existência digna.
 
"A alta taxa de ocupação nas UTI’s da capital matogrossense é conhecida do Poder Judiciário, que constantemente se vê às voltas com ações judiciais que buscam a internação de pacientes em hospitais da rede particular, em razão da inexistência de leitos no SUS – Sistema Único de Saúde. E, por vezes, sequer na rede privada eles estão disponíveis", destaca Perri.
 
O desembargador explica que, de acordo com a Constituição Federal, não pode a lei municipal afrontar o que dispuser a norma federal e a estadual. Contudo, "na preponderância entre o interesse econômico e o interesse à saúde em geral, deve prevalecer o segundo".
 
Ainda na decisão, Perri analisa que a ampliação de leitos de UTI, que o Governo do Estado pretende criar, não estarão disponíveis pelos próximos 20 dias, tempo bastante para que a pandemia avance. "A situação se torna mais grave na medida em que, afetando a COVID-19 os pulmões da pessoa acometida pelo vírus, o tempo médio de internação não é inferior a 15 [quinze] dias. Não é preciso ler borras de café para se prever o desastre que pode acontecer em Cuiabá, se levantadas as restrições impostas pelo impetrante".
 
Entenda
 
O Município de Cuiabá alega que as consequências do decreto estadual na saúde pública podem ser devastadoras, pois a liberação de funcionamento de shopping centers e congêneres contraria as recomendações emanadas do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias mundiais, que recomendam o isolamento social como forma de combate à disseminação do coronavírus.
 
Neste sentido, o município lembra que existem 167 leitos (incluídos leitos de UTI, enfermaria, cirúrgica, clínico, pediátrico e outras especialidades) no Pronto Socorro de Cuiabá, dos quais apenas 94 estão vagos, e que todas as unidades de saúde da capital, englobando a rede pública e a privada, totalizam 997 leitos, o que demonstra a incapacidade operacional delas em caso de aumento excessivo de casos de COVID-19 no município, que pode ser agravado com a vinda de pacientes de outras cidades do interior do Estado.
 
 
 
Autor: Eduarda Fernandes e Pablo Rodrigo, Gazeta Digital




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