O juiz Mirko Vincenzo Giannotte julgou improcedente a ação que visava condenar a prefeitura e uma construtora a pagar uma indenização de R$ 10,4 milhões para a família de uma criança morta em dezembro de 2010.
A vítima tinha sete anos, quando acabou caindo em uma vala de escoamento de água, nas obras de implantação do loteamento Daury Riva, e morreu afogada.
Segundo o pai e a mãe, a prefeitura e a construtora “não providenciaram as medidas necessárias a segurança do local que, diga-se de passagem, era de trânsito livre e desimpedido por qualquer pessoa, a qualquer momento”.
De acordo com os autores da ação, o menino estava brincando junto com um colega, quando acabou caindo dentro da vala, que, “naquela ocasião encontrava-se cheia de água lamacenta e parada, decorrente de uma chuva que havia ocorrido anteriormente”.
Uma pessoa notou o desaparecimento da criança e a encontrou já sem vida, a cerca de 1,5 metro de profundidade.
Na ação, a família pediu que a prefeitura e a construtora fossem condenadas a pagar 2 salários mínimos por mês, a título de pensão por morte.
Também cobraram a indenização de R$ 10,4 milhões, sendo R$ 5,3 milhões por danos materiais e R$ 5,1 milhões por danos morais.
Mirko, ao julgar o caso, ressaltou que apesar do “triste acontecimento”, não houve responsabilidade por parte da prefeitura e da construtora.
Ele citou que o laudo pericial apontou que as obras estavam sinalizadas com uma fita de isolamento e que testemunhas disseram que as crianças já haviam sido orientadas a não brincarem no local. No laudo também constou que a criança transpôs a fita de isolamento.
“Deste modo, os elementos probatórios não possibilitam afirmar que a conduta dos requeridos deu azo ao acidente, ante a ausência de comprovação do liame causal ligando tais requisitos.
Por consectário jurídico lógico, não restando demonstrada a responsabilidade civil dos requeridos, não há que se falar em indenização por danos materiais, morais e pensão mensal”, afirmou Mirko.
O menino era o único filho do casal. A família ainda pode recorrer da sentença.
Só Notícias/Herbert de Souza
Colaborou: Astrogildo Nunes – astrogildonunes56@gmail.com
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