O juiz Sergio Valério, da Terceira Vara Especializada Família e Sucessões de Cuiabá, determinou ao vice-governador de Mato Grosso, Otaviano Pivetta que pague pensão de 10 salários mínimos por um ano para sua ex-mulher Viviane Cristina Kawamoto.
O magistrado destaca que consta dos autos a informação que há processo envolvendo as mesmas partes na Vara da Violência Doméstica, e que lá já foram tratadas algumas questões, a exemplo da verba alimentar, estipulada em R$ 10.000,00 mensais, mas pontua que são apenas informações trazidas pela “reconvinte, já que não trouxe aos autos a cópia da decisão proferida por aquele juízo”.
E explica que os alimentos compensatórios são uma prestação pecuniária devida por um dos cônjuges a outro, na ocorrência de ruptura do vínculo de casamento ou da união estável, buscando atenuar o desiquilíbrio financeiro havido após o fim do relacionamento.
“Esse desequilíbrio ocorre quando, findo o relacionamento, os bens e a renda - que mantinham o padrão de vida do casal - ficam para apenas um dos consortes, em razão do regime de bens, ficando o outro desprovido de meação ou ganhos, como ocorre no caso, cujo regime é o da separação convencional de bens, ficando a consorte desprovida de rendas, e em razão disso, suporta abrupta quebra do padrão de vida.
Assim, atendo-me à natureza dos alimentos compensatórios, que se diferem da verba alimentar, e considerando todo o enredo já demonstrado nos autos, fixo-os provisoriamente em favor da reconvinte, no valor de 10 salários mínimos mensais, que deverão ser pagos pelo período de 12 meses” decide.
Contudo, na mesma decisão, o magistrado determinou que Viviane deixe a mansão de Pivetta, localizada no Condomínio Florais, em Cuiabá.
“Referindo-me ao pedido de manutenção da posse no imóvel residencial que servia de residência ao extinto casal, analisando os requisitos dispostos no art. 300, do Código de Processo Civil, bem como o regime de bens claramente adotado pelos litigantes – separação convencional – neste momento processual, não é possível imaginar que ela seja vitoriosa no que se refere ao pedido de partilha de bens, ou seja, lhe faltaria a probabilidade do direito, requisito indispensável ao deferimento da liminar pretendida.
Também não vejo pertinência ao pleito de constrição sobre os bens imóveis de propriedade do reconvindo, pelas mesmas razões acima expostas. Portanto, indefiro o pedido de manutenção da reconvinte na posse do imóvel residencial, bem como o pedido de bloqueio de bens imóveis de propriedade do requerente/reconvindo” diz trecho da decisão.
Viviane poderá ficar com a Mercedes C200. “Assim, atendo-me às provas que até então constam dos autos, defiro a liminar para manter a requerida na posse desse veículo.
No que se refere à manutenção de posse sobre o outro veículo, registrado em nome do reconvindo, indefiro a liminar. Intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação, e contestação à reconvenção. Intime-o, ainda, sobre a verba compensatória fixada em favor da requerida/reconvinte” diz outro trecho da decisão.
Rojane Marta/VGN
Colaborou: Astrogildo Nunes – astrogildonunes56@gmail.com
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