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Cuiabá(MT), Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024 - 21:03
13/04/2021 as 17:30 | Por CÍNTIA BORGES |
Juíza nega recurso e mantém condenação de ex-defensor-geral
Defensor público André Prieto foi condenado à perda do cargo e ao ressarcimento do erário
Fotografo: Alair Ribeiro/TJMT
A magistrada Célia Vidotti, que negou recurso ao ex-chefe da Defensoria

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Popular, negou o recurso do ex-chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, o defensor público André Luiz Prieto, que tentava reverter sentença que determinou a perda do cargo .

A decisão é do dia 7 de abril.

Prieto foi condenado em fevereiro deste ano por improbidade administrativa e, além da perda de cargo, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e deve ressarcir o erário em R$ 212,3 mil, bem como pagamento de mais R$ 106 mil (50% do valor) relativo à multa civil.

Também foram condenados na ação a empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda., o empresário Luciomar Araújo Bastos (representante da Mundial Viagens) e o chefe de gabinete de Prieto à época, Emanuel Rosa do Nascimento.

A sentença só começa a ser executada quando o processo for transitado em julgado.

Decisão

O embargo de declaração (recurso) foi interposto pelo ex-chefe da Defensoria Pública, a empresa Mundial Viagem e o empresário Luciomar Bastos.

Prieto alegou que em 2014 foi demitido administrativamente e que a sentença deveria se ater ao cargo que ele ocupava – que era a direção da defensoria.

Já o empresário e a Mundial Viagem alegaram que a tese apresentada em sua peça de defesa não foi apreciada pela magistrada na decisão de fevereiro.

Segundo a magistrada, as partes - defensor, empresa e empresário - se opuseram a trecho da sentença em que apenas cita a petição inicial. Ainda citou que o recurso, aos moldes realizados pelo sentenciados, não é permitido no primeiro grau de jurisdição.

“Evidencia-se, portanto, que não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, e a pretensão dos embargos é apenas rediscutir a sentença, o que não é permitido por esta via processual”, disse.

“A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado”, completou.

Voos superfaturados

Na decisão proferida pela magistrada em fevereiro deste ano, ficou demonstrado que o então defensor público-geral André Prieto praticou fraude pelo pagamento de horas de fretamento aéreo que não foram executadas em voos operados para a Defensoria Pública.

À época, esses voos eram operados pela empresa Mundial Viagem.

Segundo a ação civil pública ofertada à época dos fatos, em 2012, provas demonstraram a conduta ímproba dos requeridos ao atestarem o recebimento de faturas forjadas, com o objetivo de superfaturar horas de voo, e de faturas que não correspondem a nenhum voo.

“Diz ainda, que o presente fato só se justifica em razão de auferimento de vantagem indevida, em razão do cargo que ocupam”, consta em trecho da decisão.

Conforme a magistrada, as investigações apontaram para que André Prieto e Emanoel Rosa (chefe de gabinete) “não agiram com transparência em relação aos processos que envolviam grandes somas de dinheiro, e mantiveram o seu trâmite dentro do gabinete do Defensor geral, afastando-os, assim, do setor competente e evitando qualquer fiscalização acerca dos pagamentos efetuados”.

Veja decisão na íntegra:

Com Resolução do Mérito->Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

*Processo n° 13852-68.2012.811.0041 – Código 761390

*Embargos de Declaração

*Vistos, etc.

*Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos André Luiz Prieto (ref. 16), Mundial Viagens e Turismo LTDA. e Luciomar Araújo Bastos (ref. 19), contrários à sentença de Ref. 6.

*O requerido André Luiz Prieto arguiu que no decorrer da ação civil pública, mais precisamente em junho de 2014, foi demitido administrativamente e que, portanto, a sanção de perda do cargo não o afeta, eis que aplicável apenas com relação ao servidor ativo.

*Salienta ainda, que a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ou função ocupada no momento da prática do ato ímprobo.

*Sustentou que a r. sentença contraria de forma expressa a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que dá ensejo aos Embargos Declaratórios.

*Requereu o provimento dos Embargos Declaratórios, para reconhecer que a perda da função pública não se aplica ao embargante.

*Os requeridos Mundial Viagens e Turismo LTDA. e Luciomar Araújo Bastos alegam que não foi apreciada pelo juízo a tese apresentada em sua peça de defesa.

*Afirma que as informações acerca da quantidade de horas voadas eram prestadas pelos pilotos, que a empresa requerida, Mundial Viagens, não possuía aeronave própria e era responsável apenas por mensurar os custos totais da operação.

*Por fim, requerem o provimento dos Embargos, para sanar a omissão, analisando os argumentos apresentados pelos requeridos, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

*O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelos requeridos (ref.24).

É o relatório.

Decido.


*Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Da análise dos embargos opostos pelos requeridos André Prieto (ref. 16), Mundial Viagens e Turismo LTDA e Luciomar Araújo Bastos (ref. 19), bem como da sentença proferida à ref. 06, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tampouco há o que se falar em omissão por deixar o juízo de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção do caso presente.

No tocante aos embargos de declaração interpostos pelo requerido André Luiz Pietro, deixo de apreciar o argumento referente a perda função pública, uma vez que o trecho transcrito e utilizado para impugnação não existe na sentença.

Com relação aos demais argumentos apresentados pelo requerido André Luiz Prieto e os Embargos de Declaração interpostos pelos requeridos Luciomar Araújo Bastos e Mundial Viagens e Turismo (ref. 19), verifica-se que os embargantes se opõem a trechos do relatório da sentença e extraídos da petição inicial.

Ora, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, restando claro que todos os documentos juntados aos autos foram devidamente apreciados quando prolatada a sentença.

Evidencia-se, portanto, que não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, e a pretensão dos embargos é apenas rediscutir a sentença, o que não é permitido por esta via processual.

A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado.

Neste sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. (...).”

(EDcl no AgInt na AR 5.613/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATOS – FEITO EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – APELO CONHECIDO E PROVIDO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.“Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho)Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção.”

(TJMT - ED 65241/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 04/09/2018).

Saliento que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC e, para que consiga reformar a decisão proferida, os embargantes devem buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos.

Com efeito, pode-se concluir que os embargos de declaração tem apenas caráter protelatório, pois pretendem rediscutir o que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram.

Assim, impõe-se aplicar o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.

Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada.

Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico aos embargantes André Luiz Preito, Mundial Viagens e Turismo LTDA e Luciomar Araújo Barros à multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 07 de abril de 2021.

Texto:  CÍNTIA BORGES/DA REDAÇÃO

Colaborou:  Astrogildo Nunes – astrogildonunes56@gmail.com
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