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Cuiabá(MT), Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024 - 13:46
03/03/2021 as 17:43 | Por Thaiza Assunção |
Lei é sancionada e procuradores da AL passam a ganhar R$ 35 mil
Segundo publicação, lei tem amparo em uma ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal
Fotografo: Foto: Mídia News/Reprodução
Sem Legenda

O Governo do Estado sancionou a Lei nº 11.135 sobre os subsídios dos procuradores da Assembleia Legislativa do Estado.

De acordo com a lei, o subsídio dos procuradores de 1ª classe corresponderá a R$ 35,4 mil.

A lei foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial do Estado que circulou na última segunda-feira (1º).

Conforme a publicação, o valor tem amparo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6436/MT, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado.

Ainda de acordo com a lei, os subsídios dos procuradores de 2ª e 3ª classe corresponderá, respectivamente, R$ 33,6 mil e R$ 32 mil. “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso”, diz trecho da publicação.

A ADI

A ADI foi proposta pelo procurador-geral da República, Antônio Augusto Aras contra o artigo 1 da Lei Estadual 10.276/2015 que define o salário dos procuradores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso com base na remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por unanimidade, o STF não conheceu da ação em relação ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 10.276/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei.

“Há evidente inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, X e XIII, da CF, na vinculação pretendida pelo legislador estadual nos §§ 1º e 4º da Lei 10.276/2015, do subsídio devido à classe final da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa aos subsídios devidos aos Ministros desta Corte.

O caput do art. 1º da lei impugnada, na medida em que apenas prevê a remuneração por subsídio, com fundamento no artigo 39, 4º e 8º, da CF, não incorre em inconstitucionalidade.

Em vista do exposto, não conheço da Ação em relação ao art. 1º, § 3º, da Lei 10.276/2015, e, na parte conhecida, julgo parcialmente procedentre  a Ação Direta, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei” diz trecho do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Thaiza Assunção/Mídia News

Jornalista:  Astrogildo Nunes – astrogildonunes56@gmail.com
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