Fundado aos 12 de janeiro de 1970 pelo Jor CEO Narciso da Silveira

Cidadão Repórter

(66)992511952

Cuiabá(MT), Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024 - 06:27
21/04/2022 as 12:41 | Por Folha Max |
TJ desbloqueia R$ 227 mil de prefeito acusado de contrato sem licitação em MT
Determinou o bloqueio de patrimônio do prefeito José Carlos do Pátio e das empresas Stock Comercial Hospitalar Ltda e Farma Produtos Hospitalares.
Fotografo: Divulgação
Sem Legenda

Em março deste ano, o juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, a pedido do Ministério Público Estadual (MPE), determinou o bloqueio de patrimônio do prefeito José Carlos do Pátio e das empresas Stock Comercial Hospitalar Ltda e Farma Produtos Hospitalares.
 
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público narra que o prefeito, no exercício do mandato em 2021, favoreceu as empresas ao contratá-las sem licitação para fornecimento de medicamentos, materiais de uso médico hospitalar, oxigênio, embalagens para fabricação de remédios e outros produtos. Além do suposto direcionamento, há ainda indícios de que os itens foram adquiridos com preço superior ao praticado por outras empresas da área.
 
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que o edital da licitação possibilitava a substituição do contrato pela nota de empenho de despesas, citando decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a inexigibilidade do instrumento contratual.
 
Os advogados do prefeito sustentaram que a forma adotada pelo município tinha por objetivo melhor atender o interesse público, uma vez que o fornecimento dos medicamentos pelas distribuidoras seria de forma imediata, e que o aumento do quantitativo adjudicado está dentro do percentual legal permitido, de 25%.
 
Ainda segundo o prefeito, o laudo pericial apresentado pelo MPE apresenta inconsistências, e é inconclusivo; e que não estavam presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida cautelar.
 
“Assim incongruências no cotejo fático produzido pelo Agravado, e ausência de prova capaz de comprovar o alegado, devendo ser revogada a decisão liminar. Ainda, a ausência de elemento subjetivo – dolo”, diz trecho extraído da defesa ao requerer anulação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens.
 
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, apontou que na Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, que segue o rito comum da Lei de Ação Civil Pública, não ficou comprovado, por exemplo, que o prefeito estaria se desfazendo do seu patrimônio
 
“Diante desse contexto, em que pese à probabilidade do direito invocado pelo Autor Agravado, não há nos autos qualquer comprovação do periculum in mora, tendo se limitado apenas a sustentar que este é presumido, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, nem na jurisprudência pátria, no caso concreto. Assim, não estando demonstrado o periculum in mora, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de natureza cautelar de indisponibilidade de bens. Ante o exposto, dou provimento para reformar a decisão recorrida, ante a ausência da comprovação do periculum in mora”, disse.
 
O voto foi acompanhado pelos demais magistrados. 
 
Fonte: folha Max
 
Colaborou:  Astrogildo Nunes – astrogildonunes56@gmail.com
E.mail . Jornal.int@gmail.com.br    
Site www.brasilintegracao.com.br
feccebook  brasilpolicial@gmail.com
Em breve TVbrasilintegracaoWEB




Notícias Relacionadas





Entrar na Rede SBC Brasil