Fundado aos 12 de janeiro de 1970 pelo Jor CEO Narciso da Silveira

Cidadão Repórter

(66)992511952

Cuiabá(MT), Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024 - 16:05
03/09/2021 as 15:40 | Por Breno Miranda |
A evolução do sistema de insolvência no Brasil
Itália e a França desenvolveram os primeiros códigos comerciais e leis que regulavam a falência do comerciante e a venda organizada de seu patrimônio
Fotografo: Divulgação
Sem Legenda

O Estado sempre se preocupou com as questões de insolvência nas relações comerciais, de modo que as civilizações mais antigas contribuíram para a evolução da ciência do Direito, uma vez que já continham leis sobre o tema, as quais previam que o devedor respondia com penas corporais pelo pagamento das suas dívidas, a exemplo disso, temos o Código de Hamurabi (ano de 1792 a.c.) do império babilônico, o Egito antigo e a Idade Média.

A Itália e a França desenvolveram os primeiros códigos comerciais e leis que regulavam a falência do comerciante e a venda organizada de seu patrimônio para pagar os credores, o que influenciou toda a Europa Ocidental, tanto que o Brasil, como colônia, utilizava a legislação vigente em Portugal, primeiro as Ordenações Manuelinas (1.521) e depois as Ordenações Filipinas (1.603), esta última já previa a arrecadação e venda dos bens do falido e a publicação de edital de chamamento aos credores.

Em casos de fraudes, o comerciante poderia ter a pena de morte decretada, ser preso ou ser banido do Brasil e de outras colônias portuguesas.

Após todo esse percurso histórico, no Brasil foi editado o Decreto-Lei nº 7.661/1945, que apenas foi revogada em 2005, com o advento da Lei nº 11.101/2005, que trouxe o modelo atual de insolvência, após longos 12 anos de tramitação no Congresso Nacional.

Inspirada no modelo de recuperação judicial e de falência norte-americano, a norma vigente alterou significativamente o sistema de insolvência do país, sendo que a sua principal marca é o reconhecimento e a contemplação dos benefícios sociais que decorrem da atividade empresarial, ou seja, a criação e manutenção de empregos, a circulação de bens e de serviços, os pagamentos de tributos, o que consequentemente contribuiu para o próprio crescimento e desenvolvimento da economia do país.

O instituto da recuperarão judicial tem como objetivo principal a manutenção da fonte produtora de riqueza de uma empresa, evitando o impacto negativo que a falta desses benefícios traria para a sociedade e para os credores.

A possibilidade de recuperação de uma atividade empresarial momentaneamente em crise foi, sem dúvida, o ponto inovador da Lei nº 11.101/05, diferentemente do que havia no malfadado Decreto-Lei nº 7.661/1945, permitindo a renegociação de passivos com os credores e a continuidade do negócio, por meio da aprovação e implementação do Plano de Recuperação Judicial, no qual o devedor apresenta a proposta inicial de pagamento da dívida, além de informar as medidas que serão adotadas para a superação da crise econômica.

Portanto, o instituto fornece meios para a empresa se recuperar e para os credores reaverem seus créditos, entretanto, as funções sociais, que decorrem da própria atividade empresarial, devem estar à cima dos interesses individuais de devedor e credor, isso implica dizer que a sociedade é o maior beneficiária  pelo sucesso da recuperação da empresa.

Tentando acompanhar a evolução e a dinâmica da atividade empresarial, recentemente o sistema de insolvência passou por mais uma atualização legal, cujo processo legislativo certamente foi acelerado pelos males econômicos provocados pela pandemia do Covid-19 e dessa vez, não foi revogada a atual Lei de Recuperação e de Falência, mas foi modificada profundamente pela Lei n. 14.112/2020, com a introdução de novas ideias e de um procedimento mais eficiente, principalmente no que tange a vendas de ativos na falência, possibilidade do Fisco requerer o pedido de falência da empresa em Recuperação Judicial, o fortalecimento da conciliação e da mediação nos processos recuperacionais, a insolvência transnacional quando a empresa possui negócios em outros países, entre outras mudanças significativas.

A atualização do sistema de insolvência também regulamentou a chamada insolvência transnacional, sendo introduzido o Capítulo VI-A, na Lei nº 11.101/05, com dispositivos que tratam do processo de recuperação judicial tramitando em países estrangeiros, de empresas estrangeiras com filiais no Brasil ou da recuperação de empresas nacionais que têm filiais no exterior e ainda, trouxe novidades que auxiliam credores e terceiros de outros países, que tenham interesse em participar de processo de recuperação e falência no Brasil, seja para habilitar seus créditos ou para comprar ativos de Massa Falida.

Por oportuno, cabe aqui a reflexão do escritor e professor Rubens Requião, sobre a história do Direito Falimentar, na qual percebeu que o instituto da insolvência “é o diploma que mais rapidamente se desgasta em confronto com a realidade dos fatos” (Apud. COSTA, 2015, p. 17), daí a necessidade do seu constante aprimoramento, tanto pelo legislador, como também, nos casos omissos, pelo Poder Judiciário, por meio de interpretação logica e coerente do instituto como um todo, a luz do princípio da superação da crise econômica e da função social da atividade empresarial.

Por: Breno Miranda

Colaborou:  Astrogildo Nunes – astrogildonunes56@gmail.com
E.mail . Jornal.int@gmail.com.br    
Site www.brasilintegracao.com.br
feccebook  brasilpolicial@gmail.com
Em breve TVbrasilintegracaoWEB




Notícias Relacionadas





Entrar na Rede SBC Brasil