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Cuiabá(MT), Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024 - 10:01
23/09/2021 as 17:00 | Por Arthur Santos Da Silva |
Ex-secretário - Justiça não vê direito e nega pedido para Jarbas receber R$ 59 mil de abono
Lei prevê que o policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição
Fotografo: Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto
Sem Legenda

Justiça Estadual julgou improcedente ação do ex-secretário de Segurança, Rogers Jarbas, que buscava reconhecimento e declaração de direito em receber valor do adicional de abono de permanência desde a data de maio de 2018 até outubro de 2019, no valor corrigido de R$ 59  mil.

Conforme esclarecido no processo, o abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária, e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade.
 
Lei prevê que o policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
 
Jarbas, que é servidor público estadual aposentado na função de Delegado de Polícia Judiciária Civil alegou que, apesar de exercer atividade especial e ter completado 30 anos de contribuição, sendo 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial desde a data de maio de 2018, teve o seu pedido de aposentaria especial indeferido à época.
 
Em 2018, o pedido foi indeferido em razão da administração pública ter reconhecido 30 anos de contribuição, contudo, apenas 11 anos de exercício em atividade policial, deixando de contar o tempo de 14 anos e um mês e 29 dias que exerceu função de militar do Estado de São Paulo.
 
Conforme decisão, a informação de prestação de serviço à Policia Militar abrange inúmeras atividades administrativas que não garantem a concessão do benefício.

“Sendo assim resta essencial a comprovação da efetiva atividade exercida durante todo o período alegado, o que o requerente não fez”.
 
“Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, por consequência, declara-se extinto o processo com resolução de mérito”, decidiu a juíza leiga Renata Mattos Camargo de Paiva.
 
Sentença foi homologada pela juíza  Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, no dia 25 de agosto.

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Colaborou:  Astrogildo Nunes – astrogildonunes56@gmail.com
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