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Cuiabá(MT), Segunda-Feira, 29 de Abril de 2024 - 15:13
11/04/2024 as 15:27:20 | Por Redação |
VALOR RETROATIVO - Juiz determina que Estado pague adicional noturno a militares
Bruno D’ Oliveira Marques atendeu a pedido de associação; montante a ser pago ainda não foi calculado
Fotografo: Divulgação/TJMT
O juiz Bruno D'Oliveira Marques, que assina a decisão

A Justiça condenou o Governo do Estado ao pagamento de adicional noturno de 25% aos membros da Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos da Polícia Militar e dos Bombeiros de Mato Grosso ( Assoade).
 
Razão pela qual a percepção de adicional noturno [...] deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso até a data de 14.04.2020
 
O valor deve ser retroativo ao período compreendido entre dezembro de 2014 e abril de 2020, quando houve o trânsito em julgado da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que declarou inconstitucional nove artigos do Estatuto dos Militares, entre eles o que previa o adicional noturno. Não há um cálculo de quanto a decisão vai impactar nos cofres públicos. 
 
O despacho é assinado pelo juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicado nesta quarta-feira (10). 
 
Ele acolheu uma ação declaratória ajuizada pela Assoade contra o Governo do Estado em 2016, antes da declaração de inconstitucionalidade do benefício, em 2019. 
 
O magistrado explicou que o Órgão Especial aplicou o efeito “ex nunc” na decisão, ou seja, os efeitos da inconstitucionalidade só começaram a valer partir do seu trânsito em julgado, que foi em abril de 2020.
 
Diante disso, conforme ele, os militares têm direito ao adicional noturno até a data do trânsito em julgado, já que o Estado não efetuou o pagamento. 
 
“Destarte, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 92, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, o Órgão Especial da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso destacou que os efeitos da decisão seriam ex nunc, isto é, a partir do trânsito em julgado e, consequentemente, o referido dispositivo estaria vigente até o trânsito em julgado da decisão proferida, que se deu em 14.04.2020", escreveu o magistrado.
 
"Razão pela qual a percepção de adicional noturno, referente ao serviço prestado pelos policiais militares associados no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, objeto da presente lide, deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso até a data de 14.04.2020”.
 
Ainda na decisão, o magistrado explicou que por se tratar de direito de servidor público (verba relativa à adicional noturno), o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que a prestação se tornou exigível, e com juros de mora a partir da citação, calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 
 
A inconstitucionalidade
 
O Órgão Especial atendeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pelo governador Mauro Mendes (União), por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
 
O Estatuto dos Militares foi enviado à Assembleia pelo então governador Silval Barbosa e aprovado no plenário em dezembro de 2014, porém com a inclusão dos nove artigos - 92, 129, 139, 140, 141, 142, 199, 201, 202 - através de emendas parlamentares, após várias reuniões com representantes da Polícia Militar.
 
Na época, Silval vetou as emendas, mas todos os vetos foram derrubados pela Assembleia Legislativa.
 
Na ação, a PGE apontou "vício de iniciativa" na aprovação dos artigos pela Assembleia, uma vez que a questão é reservada ao chefe do Poder Executivo Estadual, por tratar de direitos e deveres de servidores públicos, acarretando aumento de despesa.
 
Na decisão, o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, afirmou que a Assembleia invadiu a competência do governador do Estado.
 
THAIZA ASSUNÇÃO/DA REDAÇÃO
 
Colaborou:  Astrogildo Nunes – astrogildonunes56@gmail.com
E.mail . www.brasilintegracao50@gmail.com   
Site www.brasilintegracao.com.br




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